Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Em entrevista coletiva realizada nesta manhã, o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5 milhões declarações. Além das informações apresentadas na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará
obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário
de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à
atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
(cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e
cinquenta centavos).
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em
favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá
utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o
serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo
PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma
vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto,
continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da
Declaração.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
–
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
– Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou
posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Tiveram, em 31 de
dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
–
Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da
venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Das Formas de Elaboração
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
–
Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://rfb.gov.br>;
– Dispositivos móveis, tais como tablets e
smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”,
acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível
nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– Computador,
mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de
certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu
representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a
IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da Declaração Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet,
utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em
mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de
expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo
é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada
de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor
mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Renda devido.
Participaram também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF, auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2019.
Para assistir a entrevista com o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, clique aqui.
Assista aqui a entrevista coletiva realizada hoje que apresentou as regras do IRPF 2019.